Imprensa vs Agregadores de notícias online: Uma batalha com fim à vista?
Artigo de opinião de Ricardo Henriques, sócio da Abreu Advogados, e Alexandra Caetano Domingues, advogada estagiária da Abreu Advogados

Meios & Publicidade
Guilherme Coelho lidera nova área tecnológica da Havas
Faturação da ByteDance sobe para €136,1 mil milhões
Sugestões para ler, ver e escutar da edição 977 do M&P
Palhaçadas sérias
Havas inspira-se na força do vento para reposicionar EDP
L’Oréal Paris escolhe Philippine Leroy-Beaulieu
Digidelta lança marca de filmes sustentáveis para impressões digitais
Marcas americanas adaptam estratégias em resposta às tarifas de Trump
Flesh512 cria campanha digital para a Água Serra da Estrela
TV: Os programas que dominam as audiências, gravações e redes sociais em março
Em Abril de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (DMUD), que introduziu um novo direito conexo a favor dos editores de publicações de imprensa relativo à utilização em linha das suas publicações por parte de prestadores de serviços da sociedade da informação. Deste modo, a União Europeia visa dar resposta aos desafios resultantes do surgimento de novos serviços on-line, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização de meios de comunicação social, em especial, aos problemas associados à concessão de licenças relativas à utilização em linha das publicações de imprensa dos editores aos fornecedores deste tipo de serviços.
O legislador comunitário foi particularmente sensível à necessidade de assegurar a sustentabilidade do sector da imprensa, sendo, por isso, claro que, mediante a introdução deste novo direito conexo, se procura garantir o retorno do investimento empresarial – seja financeiro, humano e/ou organizacional – realizado pelas empresas proprietárias de jornais ou publicações congéneres. Com efeito, este direito permite que os editores autorizem ou proíbam a reprodução digital das suas publicações e impõe que os prestadores de serviços on-line solicitem autorização para a disponibilização das mesmas, desejavelmente, mediante uma contrapartida remuneratória.
Ora, afinal, o que traz de novo esta Directiva? Na verdade, a tutela introduzida por este novo direito comunitário é muito semelhante à prevista, actualmente, no nosso ordenamento jurídico, apenas especificando o que esta já prevê, ou seja, que os editores de publicações de imprensa gozam de direitos exclusivos de exploração económica das suas publicações e que a sua disponibilização em linha depende da autorização destes. Como tal, em termos de transposição, poucas diferenças existem. Aliás, consagrar, neste âmbito, um direito conexo a favor dos editores poderia considerar-se dispensável, uma vez que já lhes pertence o direito de autor sobre a obra coletiva no seu todo, pois, enquanto a DMUD classifica, expressamente, este direito como um direito conexo, o nosso Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos classifica-o como um direito de autor. De todo o modo, consideramos que ambas as classificações são compatíveis com a natureza jurídica deste direito, dado que partilham o fundamento empresarial que está na base dos direitos conexos, que reconhece aos seus titulares um exclusivo de exploração económica das suas publicações. Ainda assim, embora na teoria tal não suscite questões adicionais, na prática poderia suscitar-se uma questão: qual seria então a entidade de gestão coletiva responsável por este direito?
De todo o modo, existe, no entanto, uma diferença assinalável e que requererá transposição para o ordenamento jurídico português, concretamente, a imposição de que os autores, cujas obras sejam integradas numa publicação de imprensa, aufiram sempre uma quota-parte das compensações recebidas pelos editores com a concessão de licenças de exploração das suas publicações em linha – não obstante acordos contratuais celebrados entre os editores das publicações e os autores –, diversamente do que se verifica hoje.
Para além disso, esta proteção tem a duração de 2 anos, a contar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte à data em que a publicação de imprensa for publicada, ao passo que na nossa legislação vigente o direito de autor sobre os jornais e outras publicações periódicas tem uma duração de 70 anos após a publicação da obra, se o titular do direito for uma pessoa colectiva; caso o titular da empresa que detém originariamente o direito de autor seja uma pessoa singular e esta for identificável como autor, enquanto criador da obra colectiva, o prazo será o mesmo, mas começará a contar após a sua morte. O prazo de protecção será, assim, reduzido.
Note-se que Portugal, à semelhança dos demais Estados-membros, deveria ter transposto a DMUD até ao dia 7 de Junho de 2021. Contudo, não o fez. Resta-nos, pois bem, aguardar que o faça, de modo a que possamos confirmar que reformas optará o nosso legislador por adoptar, sendo certo que, no plano legislativo, salvo quanto aos aspetos indicados, não se vislumbram razões que motivem significativas alterações.
Por sua vez, no plano prático, espera-se, sim, que a transposição desta Directiva europeia promova uma maior efectividade à tutela consagrada a favor dos editores de publicações de imprensa on-line e que constitua um repto de mudança ao paradigma existente, dada a sensibilização que aquela tem suscitado para os problemas que estes atravessam. Nesse mesmo sentido, no passado dia 18 de Maio, nas Conclusões “Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação”, o Conselho da União Europeia reiterou a necessidade de os Estados-membros assegurarem a existência de um quadro legislativo e político que permita aos intervenientes dos meios de comunicação social monetizar os seus conteúdos.
Artigo de opinião de Ricardo Henriques, sócio da Abreu Advogados, e Alexandra Caetano Domingues, advogada estagiária da Abreu Advogados