TVI obrigada a emitir direito de resposta da IURD
“Ao longo de nove dias”, a TVI terá de transmitir o direito de resposta da IURD “seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem”.
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“Ao longo de nove dias”, a TVI terá de transmitir o direito de resposta da IURD “seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem”. A deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) diz respeito às reportagens “O Segredo dos Deuses”, emitidas de 11 a 15 e 18 a 21 de Dezembro de 2017, instando agora a estação de Queluz a proceder à “transmissão gratuita dos textos das respostas da recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem”.
Em causa está o recurso por denegação do exercício do direito de resposta interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) contra a TVI e a TVI24. A transmissão, refere a ERC, deverá ter lugar “no prazo de 24 horas a contar da recepção da deliberação do Conselho Regulador, no programa Jornal das 8″. A mesma deliberação determina ainda “ao serviço de programas TVI24 a transmissão gratuita dos textos de resposta da recorrente [IURD], seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem”, no prazo de 24 horas a contar da recepção da deliberação, no programa 21ª Hora.
“Atendendo às características da difusão da série de reportagens, por episódios, e subsequentes debates, difundidos em dias úteis sucessivos, ao longo de nove dias, o operador deverá emitir os textos em dias úteis sucessivos, um por cada dia, nos programas Jornal das 8, da TVI, e 21ª Hora, da TVI24”, pode ler-se no documento emitido pela ERC.
A nova deliberação surge na sequência de o Supremo Tribunal Administrativo ter negado o provimento ao recurso da ERC sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo a indicação de que o organismo regulador dos media deverá obrigar a TVI a transmitir o direito de resposta da IURD. “Acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos, (…) em negar total provimento ao recurso jurisdicional ‘sub specie’ e, consequentemente, pela motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida”, pode ler-se na decisão a que a agência Lusa teve acesso.